Entre as moléstias graves que a legislação do imposto de renda contempla está a cegueira. Durante anos, discutiu-se se o termo alcançaria apenas a perda total da visão, em ambos os olhos, ou também a visão monocular — a condição de quem enxerga com um só. A discussão está encerrada: o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em julgados reiterados, que a cegueira prevista na lei compreende tanto a binocular quanto a monocular, entendimento sumulado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região — a corte federal que abrange o Rio Grande do Sul — e acolhido pela própria Fazenda Nacional, dispensada de contestá-lo em juízo por ato declaratório. A interpretação é a que melhor realiza a finalidade da norma, que é proteger a renda de quem enfrenta condição de saúde grave, e não distinguir onde a lei não distinguiu.
O direito tem os contornos que já examinamos nesta seção ao tratar da isenção por doença grave. Alcança os rendimentos de aposentadoria, pensão e reforma, em qualquer regime — INSS, servidor público, militar —, e é integral: sem limite de valor e sem exigência de idade. A condição diagnosticada depois da aposentadoria confere o mesmo direito, e a isenção, uma vez reconhecida, não se perde. Reconhecido o direito, cessam os descontos dali em diante, e os valores retidos indevidamente nos cinco anos anteriores podem ser restituídos — por retificação das declarações ou por ação própria.
A novidade que reforça essa posição veio de fora do direito tributário. A Lei nº 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais — e o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ação que questionava a norma, declarou-a constitucional, em decisão com eficácia contra todos e efeito vinculante. O reconhecimento produz consequências próprias no campo previdenciário e assistencial: a aposentadoria da pessoa com deficiência, com requisitos mais favoráveis de idade e tempo de contribuição; o benefício assistencial, nas situações de vulnerabilidade; a reserva de vagas em concursos públicos, que a jurisprudência já assegurava.
Para o contribuinte, importa compreender que os dois planos são autônomos e convergentes. A isenção do imposto de renda não depende do estatuto da deficiência — apoia-se no rol de moléstias da lei própria e na jurisprudência que o interpreta. Mas o ambiente normativo formado pela lei de 2021 e pela decisão do Supremo consolida, no conjunto, a posição jurídica da pessoa com visão monocular: o que antes exigia discussão caso a caso passou a constar da lei e das decisões dos tribunais superiores.
Resta o que resta em toda matéria tributária: a comprovação. A condição deve ser demonstrada por documentação médica adequada — na via administrativa, com laudo de serviço médico oficial; na judicial, admitindo-se outros meios idôneos de prova. O direito está posto; o que decide, no caso concreto, é o rigor com que ele é demonstrado.
