A legislação do imposto de renda trata de forma distinta duas categorias de despesa dedutível. Os gastos com educação sujeitam-se a um teto anual por dependente — hoje na casa dos três mil e quinhentos reais —, valor que qualquer família com filhos em escola particular sabe ser rapidamente superado. As despesas médicas, ao contrário, são dedutíveis integralmente, sem limite. Toda a discussão sobre a educação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista reside em saber em qual das duas categorias se enquadram as suas despesas escolares.

A resposta consolidada na Justiça Federal favorece as famílias — e tem raiz no próprio Regulamento do Imposto de Renda, que admite a dedução, como despesa médica, dos gastos de instrução da pessoa com deficiência. A controvérsia residia na leitura restritiva da administração, que exigia instituição dedicada exclusivamente a esse público. Ao julgar o Tema 324, a Turma Nacional de Uniformização afastou essa exigência, por não constar da letra da norma, e fixou que são integralmente dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva — ainda que matriculada em instituição de ensino regular. A decisão transitou em julgado e vincula os Juizados Especiais Federais, constituindo precedente qualificado para a Justiça Federal. O fundamento é substancial: para a pessoa com deficiência, a instrução assume caráter terapêutico e reabilitador; a escola integra o tratamento, não o substitui. E a pessoa com TEA é, por expressa disposição da Lei nº 12.764/2012, considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, o que a coloca no alcance do precedente — comprovado o diagnóstico por laudo médico.

O entendimento guarda coerência com o próprio desenho constitucional da educação inclusiva. A Constituição e o Estatuto da Pessoa com Deficiência determinam que o atendimento educacional especializado ocorra preferencialmente na rede regular de ensino. Condicionar a dedução integral à matrícula em instituição especializada penalizaria justamente a família que cumpre esse mandamento — razão pela qual a jurisprudência afastou a exigência, aplicando o regime das despesas médicas também à escola regular. Decisões recentes da Justiça Federal têm reconhecido o direito e determinado, além da dedução, a restituição do imposto recolhido indevidamente nos cinco anos anteriores.

É preciso, contudo, registrar com clareza o outro lado do quadro. A Receita Federal mantém orientação administrativa em sentido contrário: enquadra as mensalidades escolares como despesa de instrução, sujeita ao teto, independentemente do diagnóstico, e não reconhece o Tema 324 como fundamento para a dedução integral. Na prática, isso significa que declarar espontaneamente a escola como despesa médica, sem amparo em decisão judicial, expõe o contribuinte a risco concreto de malha, autuação e glosa da dedução. O direito existe e vem sendo reconhecido — mas a via adequada para exercê-lo, no cenário atual, é a judicial, com a documentação apropriada: laudo médico do diagnóstico, comprovantes das despesas escolares e as declarações dos exercícios que se pretende alcançar.

O quadro, vale notar, está em movimento. Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que altera a legislação do imposto de renda para permitir expressamente a dedução integral, como despesa médica, dos gastos com instrução, inclusão e apoio educacional de pessoas com deficiência e com TEA, inclusive em escolas regulares. Aprovado, o projeto dispensaria a via judicial e consolidaria em lei o que a jurisprudência já reconhece. Até lá, permanece a distância entre o que os tribunais asseguram e o que a administração aplica — distância que, bem compreendida, é exatamente o que separa o exercício seguro do direito da exposição desnecessária ao risco.

Para as famílias que arcam com os custos elevados da educação de um filho com TEA, a síntese é esta: o direito à dedução integral está reconhecido na Justiça Federal, alcança a escola regular e comporta a recuperação dos últimos cinco anos. O que ele exige é a via correta e a prova bem construída — como, de resto, quase tudo em matéria tributária.