Poucos direitos são, ao mesmo tempo, tão conhecidos e tão mal compreendidos quanto a isenção de imposto de renda para portadores de doença grave. A ideia circula amplamente — quem tem câncer não paga imposto de renda —, mas costuma chegar ao interessado sem os contornos que definem, na prática, quem tem o direito e sobre o que ele incide.

O ponto de partida é o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Ele isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria, pensão e reforma recebidos por pessoas acometidas por uma das moléstias graves que enumera. A palavra decisiva é a que costuma se perder na divulgação: a isenção alcança os proventos da inatividade, não toda e qualquer renda. Ao julgar o Tema 1.037, o Superior Tribunal de Justiça foi explícito ao restringir o benefício a aposentados, reformados e pensionistas — de modo que o salário de quem segue em atividade, os aluguéis e os rendimentos de aplicações financeiras permanecem tributados. Compreender esse limite evita tanto a frustração de quem esperava mais quanto o silêncio de quem deixa de pleitear o que lhe cabe.

Dentro desse campo, porém, o direito é generoso. A isenção é integral, sem limite de valor e sem exigência de idade mínima, e vale para qualquer regime — INSS, servidor público, militar na reserva ou reforma, e previdência complementar vinculada ao benefício. As moléstias contempladas são:

  • Neoplasia maligna (câncer)
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose múltipla
  • Alienação mental
  • Cegueira (inclusive monocular)
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Hanseníase
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Contaminação por radiação
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)
  • Fibrose cística (mucoviscidose)
  • Tuberculose ativa
  • Moléstia profissional

O rol é taxativo — não se acrescentam doenças por analogia —, mas a interpretação de cada moléstia é ampla. A jurisprudência enquadra a espondilite anquilosante na espondiloartrose citada pela lei, as demências na alienação mental e a cegueira monocular no conceito de cegueira, ainda que a administração tributária costume resistir a esta última, hoje reconhecida em juízo.

Três esclarecimentos afastam os equívocos mais frequentes. A ordem dos acontecimentos não importa: a doença diagnosticada depois da aposentadoria confere o mesmo direito, como a própria lei afirma em sua parte final. A doença controlada tampouco afasta o benefício — pela Súmula 627 do STJ, não se exige a demonstração de sintomas atuais nem de recidiva, de modo que o direito, uma vez reconhecido, não se perde porque o tratamento deu certo. E a exigência de prova varia conforme a via: no âmbito administrativo, a lei pede laudo médico oficial (Lei nº 9.250/1995, art. 30); no judicial, a Súmula 598 do STJ dispensa esse laudo oficial quando a doença estiver suficientemente demonstrada por outros meios.

Há, ainda, a dimensão retroativa. Reconhecido o direito, cessam os descontos dali em diante; mas os valores retidos indevidamente nos cinco anos anteriores podem ser restituídos, pela via da declaração retificadora ou da ação de repetição de indébito. Para muitas famílias, é a parcela mais relevante — e a que mais depende de documentação bem construída.

Nada disso transforma a isenção em automatismo. Ela depende do enquadramento correto da moléstia, da qualidade da prova médica e da via adequada para pleiteá-la. Como quase tudo em matéria tributária, o direito existe na lei; o que decide, no caso concreto, é o rigor com que ele é demonstrado.