Por mais de cinco anos, trabalhadores expostos a agentes nocivos — e as empresas que os empregam — conviveram com uma trava que mudou a lógica da aposentadoria especial: além de comprovar o tempo de exposição, era preciso atingir uma idade mínima. Em junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal derrubou essa exigência. Mas a decisão precisa ser lida com cuidado, porque mudou menos do que as manchetes sugerem.

A idade mínima nasceu com a Emenda Constitucional 103/2019, a Reforma da Previdência, que alterou a aposentadoria especial em três frentes: instituiu a idade mínima, vedou a conversão do tempo especial em comum para os períodos posteriores à reforma e mudou a fórmula de cálculo, que passou a partir de 60% da média salarial, com acréscimos conforme o tempo de contribuição. Contra esses pontos, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.309.

No julgamento concluído em 3 de junho de 2026, por seis votos a cinco, o STF declarou inconstitucional apenas a idade mínima. Prevaleceu o entendimento de que exigir uma idade, somada ao tempo de exposição, contraria a própria finalidade do benefício: obrigaria o segurado a permanecer ainda mais tempo sob o agente que se pretende evitar. Por ampla maioria, no entanto, a Corte manteve os outros dois pilares da reforma — a vedação à conversão de tempo especial em comum e a nova fórmula de cálculo.

É aqui que a leitura técnica importa. A invalidação foi parcial. O Supremo não restaurou o regime anterior a 2019, nem concedeu benefício automático a qualquer categoria: permanece indispensável comprovar, caso a caso, o tempo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde. E, embora a queda da idade mínima devolva coerência ao benefício, a manutenção da nova fórmula de cálculo limita de forma relevante o seu valor — de modo que, na prática, o ganho de quem se aposenta por essa via costuma ser mais modesto do que o noticiário sugere. Soma-se a isso que foram opostos embargos de declaração, e os efeitos concretos dependerão da publicação do acórdão e da forma como o INSS passará a aplicá-lo.

Para as empresas, a decisão é um lembrete de que aposentadoria especial é, antes de tudo, prova técnica. Vale revisar a gestão do pessoal exposto, a consistência do Perfil Profissiográfico Previdenciário e do laudo técnico das condições do ambiente de trabalho, e o provisionamento de eventuais passivos. Para os segurados, abre-se uma janela para reavaliar a elegibilidade e o melhor momento de saída. Em ambos os casos, o que decide não é a manchete — é a qualidade da documentação construída ao longo dos anos.